Vendas Automáticas – Legislação

Máquinas de Vending, também designadas por Máquinas de Distribuição Automática, Máquinas Automáticas de Venda (ou Máquinas de Venda Automática), estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, republicado no Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 Maio, nomeadamente no Artigo 21.º do Capítulo IV, cuja leitura aconselhamos e que aqui reproduzimos.

Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril

CAPÍTULO IV

Vendas automáticas

Artigo 21.º

Noção e âmbito

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.

2 – A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio -sanitárias dos bens.

Artigo 22.º

Características do equipamento

1 – Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

2 – No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;

b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;

c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;

d) Identificação do bem ou serviço;

e) Preço por unidade;

f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.

 Artigo 23.º

 Responsabilidade

 Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:

a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição;

b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 22.º

(Republicado no Decreto-Lei n.º 82/2008 de 20 de Maio)

Aconselhamos também a leitura do REGULAMENTO (CE) N.º 852/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios.